quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Proposta de Lei de Biossegurança Distrital foi recusado pelo governo e pela procuradoria geral do DF

 Lei da Biossegurança Distrital (colocar o número da lei)

Regulamenta os incisos II, IV e V do PAR. 1° do ART 225 da Constituição Federal ,estabelece as

políticas de biossegurança do Distrito Federal e na Rede integrada do Distrito Federal e dá

outras providências:

O Governador do Distrito Federal , faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal

decreta e sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS :

Art 1° Estabelece um plano de biossegurança para defesa ambiental e social do Distrito

Federal e a Rede Integrada do Distrito Federal e Entorno -RIDE-DF,com os seguintes métodos:

I-Ações Sociais e econômicas

II- Balanceamento e distribuição da fiscalização das atividades

III- Criação da Conselho de Biossegurança Distrital (CBD)

IV- Das Execuções técnica-jurídica e técnico-cientifica

V-Politica do Princípio da Precaução.

VI- Plano de Análise de Risco biológico e ambiental

VII- Publicidade da Biossegurança e seus programas.

Art 2°: Essa lei resoluta em uma nova atualização da lei da Biossegurança Nacional, lei n°

11.105 de 24 de março de 2005, aprimorando os conceitos já utilizados nessa lei. E dá

autonomia para a criação dessa lei, e os seus dispositivos ,gerando estratégias para a

biossegurança Distrital.

ArtArt 3° :Em caso de calamidade pública decreta o Estado Defesa assim disposto na

Constituição Federal:

Art. 136. ..decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em

locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e

iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na

natureza.

§ 1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,

especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas

coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade

pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.


§ 2o O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo

ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua

decretação.

§ 3o Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por

este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado

ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e

mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo

quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4o Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,

dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso

Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5o Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente,

no prazo de cinco dias.

§ 6o O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu

recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7o Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

CAPÍTULO 2

DAS AÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS

Art 4°:As ações sociais e econômicas serão estabelecidas em critérios conforme as

necessidades das Regiões Administrativas, sendo assim:

I-Cada administrador regional deve apresentar as informações sobre os principais problemas

de relação a saúde e a economia:

Da Saúde:

a)Doenças que mais se manifestam na região

b)Indice de letalidade e infecção

Economia:

c)Levantamento dos gastos dos programas de prevenção de doenças e combate.

d) Investimento na área da saúde dessa região, compra de medicamentos, de insumos,

material de higiene.

e) Melhorias de apoio e levantamento de informações nas organizações governamentais e

projetos sociais das regiões administrativas que visam melhoria da biossegurança do Distrito

Federal.

Do Meio Ambiente:


f) levantando dos gastos de Segurança Ambiental tendo como : preservação de parques

ecológicos, nascentes e manutenção da bacia hidrográfica do Distrito Federal, tratamento de

resíduos do esgoto urbano, fiscalização do uso de agrotóxicos, fiscalização dos veículos

automotores.

g) investimento em inovação tecnológica como solução para os diversos problemas ambientais

que se encontra o Distrito Federal e no entorno.

Parágrafo Único. Criação de um aplicativo que indica pontos na sociedade que não são

expressa pelo índice governamental, visando a redução das desigualdade inter-regionais tendo

como base a participação da sociedade em resoluções de ações que resultam na eficácia das

ações do governo do Distrito Federal.

CAPÍTULO 3

DO BALANCEAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES.

Art 5°:O balanceamento e a distribuição da fiscalização de atividades da biossegurança se dá

por representantes dá:

I-Médicos e profissionais da saúde pública do Distrito Federal com formação ou especialidade

na área : toxicológica , infectologista, doenças sexualmente transmissíveis, bacteriologista e

virologistas.

II- Profissionais da Segurança Pública, sendo que:

a)Chefe da Segurança Pública do Distrito Federal

b) 1Representante do setor penitenciário masculino e 1 representante do setor penitenciário

feminino.

c) 1 Representante de Segurança Pública em setor de hospitais e 1 representante de

Segurança Pública no setor dos ministérios.

d) 1 Representante da associação de Segurança privada do Distrito Federal.

III- 1 Economista indicado pelo governado do Distrito Federal, tendo referências com o

ministério da economia.

IV- 1 Representante da Câmara dos Dirigentes lojistas do Distrito Federal

V- 1 Representante Distrital com formação e experiência em logística.

VI- 1 Representante de cada setor do transporte público do Distrito Federal.

VII-1 Representante da Zoonoses e 1 Representante da vigilância sanitária

VIII-1 Representante de controle de pragas urbana do setor privado e público e 1

Representante de uso de agrotóxicos do Distrito Federal

X- 1 Representante do setor de limpeza urbana e coleta celetiva

XI- A distribuição da fiscalização das atividades que envolve a biossegurança é de carácter

estratégico, e de carácter geográfico, varia de acordo com as atribuições regionais , aspectos

econômicos e geográfico.

Parágrafo Único. Cada representante titular terá um mandato de 2 (dois)anos, podendo

prorrogar em até 4 (quatro) anos, sendo de carácter avaliativo anual, podendo ser exonerado

dessa função se caso haja interrupção das atividades. Cada representante titular deve realizar

um formulário contendo as informações das fiscalizações de Biossegurança.

Art 6°:Seção Conselho sobre a calamidade pública ter associação coercitiva , que impedem a

persistência de ir contra a comunicação ou atuação do presidente.


CAPÍTULO 4

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO DA BIOSSEGURANÇA DISTRITAL

Art 7°: A criação da Conselho da Biossegurança Distrital-CBD é gerada dentro da Câmara

legislativa do Distrito Federal ( CLDF) e composta por :

I-Secretario da Saúde do Distrito Federal (Presidente)

II-1/3 (um terço) dos deputados Distritais que compõem a Câmara legislativa do Distrito

Federal;

III- 2 Procuradores do Distrito Federal, sendo nomeado pelo Procurador-Geral do DF

IV- 1 Representante geral das fiscalizações de Biossegurança.

Parágrafo Único. As Reuniões devem acontecer a cada 3 meses, na segunda quinzena do mês

entre os dias 16 a 21, em horário comercial , a qual a reunião será chamada de ordem de

Biossegurança Distrital. Será informado com 1 semana de antecedência o tema, e a resolução

da reunião, dando maior preparação dos projetos e dados que foram obtidos no período

Art 8°: Membros farão o julgamento em reuniões e contará a sociedade comissão dos

regimento em estabelecer as avaliações , mecanismos de ensino e requisitos.

CAPÍTULO 5

DAS EXECUÇÕES TÉCNICO-JURIDICA E TÉCNICO-CIENTIFICA

Art 9°: A biossegurança engloba termos de bioterrorismo , engenharia genética , engenharia

ambiental , engenharia social , engenharia de alimentação e transportes a qual necessita de

critérios termo-jurídico , termo-cientifico, estabelece:

Técnico-Jurídico que encontra o técnico-Legislativo expresso:

I-Uma tabela de conversão de termos ( técnico-Legislativo, técnico-Jurídico e técnico-cientifico)

que não compromete o valor e a expressão que possuem;

II-Proteção especial em Logradouros Federais , que são ruas ou avenidas onde concentra os

órgãos públicos e no seu entorno. Qualquer ato Duvidoso nessas ruas federais imediatamente

é feito o monitoramento e fiscalização pelas autoridades competentes e aplicada a sanção

pelo ato aqueles que prejudicam danos ao patrimônio público. Prédios escoltados por agentes

vigilantes . Acompanha a norma regimental sobre vigiar e monitorar o exterior de sua vigilância

com uma metragem específica (de 30 a 120 metros). Também é considerado logradouros

Federais os tombos históricos e os prédios públicos, todos o que foram construídos pelo

arquiteto Oscar Niemeyer e também o plano piloto ( projeto do eixo monumental e eixo

rodoviário) criado pelo Urbanista e paisagista Lúcio Costa. A Higienização periódica e

regulamentada, por ter um índice maior de risco a biossegurança.

III- Criação de programas administrativos que executam o ordenamento urbano e rural

adequado.

IV- aplicações em recursos habitacionais e no trânsito com participação de técnicos forense

tendo participação assistência turística do Distrito Federal.

V-Regras e ações periódicas de desinfecção de lugares que recebem grande frequência de

pessoas.

VI-Ações diárias de prevenção e combate a doenças

VII-Aplicação de multas se houver o descumprimento das leis e decretos, podendo variar de

(500 reais a 1,5Milhão de Reais)


Técnico -Cientifico :

Art 10° :Dados Científicos e visão estratégica de prevenção , combate e erradicação de

doenças:

I- Soluções para a erradicação de pragas urbanas: (baratas,ratos, piolhos ,moscas, mosquitos)

e outros agentes transmissores de doenças. Utilizando métodos simples, baratos e eficaz.

II-Levantamento de Dados e pesquisas que levam a cura de doenças sem cura como HIV/AIDS

alguns tipos câncer e doenças que estão relacionada a defesa imunológica das pessoas

III-Parkinson é um tipo de câncer, e deve ser tratado como um câncer de cérebro.

IV- As doenças devem possui uma escala de infecção , letalidade, tratamentos e cura.

V- As doenças mais simples como: Asma, micose e alergias devem ser colocada como

doenças de 1° Risco na biossegurança.

VI- Bio-v-reator é a coenzima Universal dos vírus capazes de modificar e retromodificar a

junção da blenda da junção do DNA para RNA:

a)O Enriquecimento de graduações elevadas de certas enzimas copiadas do fator DNA,

desativam anticorpos , abaixa a imunidade , liberando novas substâncias pragmáticas no RNA.

b)Esse reator bioquímico depende de um certo fator de tempo e temperatura para produzir as

enzimas bases dos vírus.

c) Os vírus ficam inativos a 4°c e as bactérias e fungos a 0°C

d) Pode ser utilizado para a comprovação de prova de arma biológica, utilizando uma técnica

de procedimento de testes que percebem a manifestação viral laboratorial com uma

manifestação viral natural.

Parágrafo Único. Tratamento terapêutico de doenças devem ser de caráter pessoal , o médico

pode oferecer ao paciente a forma terapêutica , visando que o paciente deve estar ciente dos

efeitos desse tratamento.

Art 11° :Técnicas Terapêuticas que na sua transdução é tradicional são autorizadas sem

previsão em lei , mas a utilização de células-tronco é crime relativo a engenharia biológica.

Art 12° :De signicativa atividade são emissão de autorizações exigências quanto as entidades

até interna com técnico levantar questões dos programas e estabelecer registro a

trabalhadores.


CAPÍTULO 6

POLÍTICA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Art 13°: O princípio da precaução é um detentor de coletivos da administração bem virtude

assessoria Federal, indicados pela Câmara Legislativa , fundação de proporcionalidade ou

parcial Distrito Federal. Compete:

I-Prazo limite prevista para a revisão em carácter redução do mediante cumprimento mínimo

em relação a prejuízo federal com apoio.

II- Elaborar programas de convivência identificando os obstáculos ,criando uma lei veículo

proteção na escola como ato obediência de termos.

III- A Decisão financeira das matriz de controle e manifestações de doenças.

IV-Todo o laboratório científico privado e público deve ser transparente em suas atividades ,

fazer um relatório de procedimentos ,gastos, acidentes e incidentes.


V-Melhoria do descarte de medicamentos vencidos ou não mais em uso pelo paciente.

VI-A utilização , descarte e fiscalização de equipamentos de proteção individual “EPIs”.

VII-Criação de uma logística reversa e integrada que visam melhorar as precauções da

Biossegurança do Distrito Federal.

VIII- Fazer testes rápidos de temperatura e pressão arterial no aeroporto ,como lei fica e

visando a Biossegurança e o bem-estar das pessoas que embarcam e desembarcam .

VIII- Ter controle comercial de produtos químicos como o BORO , Flúor , Ácidos , muitas

desses produtos são usados para produção de drogas.

IX- Realizar reuniões e promover apoio para as 33 cidades que compõem a Rede integrada do

Distrito Federal e Entorno -RIDE-DF.

Art 14° :Do organismo nacional dá a seguinte fiscalização de exportação e importação de

material genético e a transferência de derivados de sua manipulação em sua produção.

Art 15° :Ambiente de liberação técnica sem degradação por licenciamento genética para

desativação dos ocorridos, a autoridade deve constar o relatório o caso de risco de

biossegurança.


CAPÍTULO 7

PLANO DE ANÁLISE DE RISCO BIOLÓGICO E AMBIENTAL

Art 16° :O Plano de análise de risco biológico e Ambiental deve estar junto com os direitos e

deveres ambientais na Lei Orgânica do Distrito Federal. Utilizando a geografia do Distrito

Federal e Entorno , controle educativo para o uso de projeto determinando a alteração

competente a adaptação e elaboração de critérios de violação biológica e Ambiental:

I-Plano criará um vínculo de ajuizamento dos dispostos para a instrução de representantes

,registro aplicável definido pelo Distrito Federal que visa o eixo da confrontação.

II-Criar Diretrizes de defesa de comunidades com lei ordinária , tendo a democracia Federal em

concessão única área , um prazo de arrendamento de contrato úteis.

III- atividades e pesquisa de trabalho estimula a vista íntegra da formação de inventores.

IV- outorga efeitos direito lei promover explorar a localização.

V-Coleta de materiais para o análise laboratorial :água ,solo, ar, insetos para o controle

biológico e Ambiental.

VI- Elaboração de tabela que indica o risco de doenças:

a) Separadas pelo grau de infecção ou contágio

b) Separadas pelo grau de letalidade

c) Separadas pelo grau de tratamento e cura.

d) Será classificado como :Leve, média ,grave.

Art 17°: Conduzir projetos que mantenham requerimento de organizações de efeitos

determinantes a produção de produtos com organismo vivo

Art 18°: Atividades derivadas pelo risco progresso capacitação composta por grau animal

sendo 3 titulares ambientes indicado em agropecuária.


CAPÍTULO 8


PUBLICIDADE DA BIOSSEGURANÇA E SEUS PROGRAMAS

Art 19°: A publicidade é a forma de rede física de transferência média de informações , bens

específicos em destaque e responsabilidade acerca sem poluição Ambiental e visual ,compete:

I-Utilização racional de iniciativas no Distrito Federal ,coleta de custo compatibilizado pela

Pública redação.

II-Comunicação , veículo com faixas plenas de programação , meios e serviços terá direta

licença.

III- de preferência independente aos sons , jurídica de empresas com conteúdo nato , seleção

em comunicação nas produções que pode ter.

IV- Imagens ato concessão outorga cancelamento de permissão efeitos no uso da coletividade

direito espécies entidades e espaços.

V-lei de impacto promover métodos meio risco explorar órgão infratores a patrimônio ambiente

ações localização da sociedade.

VI-Formação básica de pesquisa estimulará da entidades a comunicação.

VII-Lei serviço licença aos de seleção resoluções imagens.

VII-Controle a formação da lei de Imagens.

VII- Transparência em publicar as ações e os dados obtidos com as atividades exercidas para

a biossegurança.

VIII-Publicidades acessíveis com emprego a prevenção e precaução de doenças em lugares

estratégicos.

Art 20°:Recusos de flora patrimônio uso do meio ambiente servir no sentido publicitário

Art 21°: De Fiscalização princípio de transferência , manipulação de produtos e obediência

mantenham se determinantes tradicionais através dessa lei.


BRASÍLIA ,14 DE ABRIL DE 2020

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